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Juiz manda Hospital Santa Rosa pagar R$ 7,7 milhões a fornecedoras de refeições

Magistrado Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, rejeitou recursos do hospital e determinou cálculo complementar mantendo a cobrança por quebra de contrato.

18/05/2026 às 21h01
Por: Redação H1MT
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O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o início do cumprimento de sentença em uma disputa milionária, ordenando que o Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Hospital Santa Rosa) pague o montante de R$ 7,7 milhões às empresas Motter & Motter Ltda. – ME e Comer Dietas e Refeições Ltda. – ME.

A decisão, proferida hoje (18) no âmbito de uma ação de liquidação de sentença, decorre do descumprimento de um contrato de fornecimento diário de refeições e uso de espaço físico dentro da unidade de saúde.

O vínculo contratual entre as partes foi firmado originalmente em 2011 e previa o reajuste anual dos preços com base no IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado).

Contudo, as prestadoras de serviço relataram que, a partir de dezembro de 2016, a direção do hospital solicitou a suspensão temporária das atualizações sob a justificativa de enfrentar dificuldades financeiras, prometendo regularizar as cifras posteriormente. Como os repasses nunca foram quitados até o término do vínculo em junho de 2021, as empresas acionaram o Poder Judiciário.

Em sua defesa na fase de liquidação, o Hospital Santa Rosa tentou barrar a cobrança alegando que a ausência do "Anexo II" do contrato inviabilizaria os cálculos. Argumentou ainda que haveria impossibilidade de individualizar itens nas notas fiscais após 2018 e que o perito judicial teria desconsiderado os índices de deflação do período.

Perícia técnica e juros contratuais mantidos

Todas as teses da unidade hospitalar foram rejeitadas pelo magistrado. O juiz Gilberto Bussiki destacou que a sentença condenatória já havia transitado em julgado e autorizado o uso das notas fiscais e planilhas do processo para se chegar ao valor devido.

Um laudo contábil realizado pela Real Brasil Consultoria Ltda. ME apontou uma diferença nominal de R$ 4,45 milhões que, corrigida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até janeiro de 2026, alcançou R$ 6,21 milhões, além de R$ 1,52 milhão em juros.

Na decisão, o juiz acolheu apenas um pedido das empresas prestadoras de serviço: a manutenção dos juros moratórios em 1% ao mês desde a citação, conforme previsto expressamente no contrato.

O magistrado vetou a tentativa do perito de reduzir os juros com base na nova Lei Federal nº 14.905/2024 (Lei da Taxa Legal), sob o argumento de que a legislação recente só se aplica de forma supletiva quando não há taxa estipulada entre as partes.

Por outro lado, o magistrado manteve os descontos comerciais de 10% e 5% que constavam em algumas notas fiscais, rejeitando o recurso das exequentes que queriam a exclusão desses abatimentos.

O perito judicial foi intimado a apresentar, no prazo de 15 dias, uma memória de cálculo complementar atualizada seguindo as diretrizes fixadas. Após a juntada, as partes terão cinco dias para se manifestar exclusivamente sobre eventuais erros materiais, ficando vedada a reabertura das discussões jurídicas.

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