O STF por uninimidade julgou procedente a ação penal para condenar o reu Rony Walter Azoinayce Paresi por atos de associação criminosa, abaixo a decisão na íntegra:
AÇÃO PENAL 2.522 DISTRITO FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S): RONY WALTER AZOINAYCE PARESI
ADV.(A/S): RIVALDO MACHADO DA COSTA (160717/SP)
ADV.(A/S): LEVI DE ANDRADE (64426/PR)
ADV.(A/S): RAFAEL CESSETTI (44097/PR)
AUT. POL.: POLÍCIA FEDERAL
"Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação penal para condenar o réu RONY WALTER AZOINAYCE, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em: (1.1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentos e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; (1.2) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; (1.3) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside até a extinção da pena; (1.4) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; (1.5) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; (1.6) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente. (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Ademais, consignou que, em havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, na forma do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja: (a) lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva, e pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025."
Rony foi candidato na ultima eleição pelo PL em Campo Novo do Parecis, e teve um total de 376 votos, ficando com a 2ª suplência do partido.
Rony foi um das pessoas que colocaram a cara em discursos, e convocou o povo para manifestar contra os resultados nas urnas, veja o vídeo abaixo:
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