Um novo ano, um novo cenário político e novas expectativas para o benefício da sociedade camponovense. E é com esse sentimento de otimismo que prestamos os cumprimentos iniciais para nos inclinarmos à análise de algumas proposições dos agentes políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo do município de Campo Novo do Parecis.
E é evidente que qualquer pessoa pode ter um juízo de valor a respeito daquilo que lhe convém; no entanto, nos apontamentos a seguir, convido a todos a observar os princípios da Administração Pública para auxiliar no julgamento, na organização do pensamento e na exposição de uma opinião justa e coerente. Os princípios da Administração Pública são regidos pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dito isto, faço menção à 1ª pauta da sessão ordinária da Câmara Municipal que se realizará no dia 03 de fevereiro de 2025, cujo conteúdo será objeto da nossa apreciação. E importa afastar deste diagnóstico qualquer sentimento de oposição por oposição; pelo contrário, pretendemos qualificar o debate e aprimorar as atividades que afetam o interesse público.
Neste sentido, para buscarmos a melhor prestação do serviço público, com vistas à eficiência e à legalidade, não é admissível que aceitemos que as atividades parlamentares não sejam endossadas pela legalidade, que visa o cumprimento da lei, e pela eficiência, que visa a boa gestão dos recursos e dos serviços públicos.
A 1ª pauta é repleta de conteúdo que, embora movido pelas mais belas das boas intenções no mérito, está comprometida pela inviabilidade técnica, pela falta de amparo legal, por vícios ou por inconstitucionalidade, o que é suficiente para que possamos manifestar nossa preocupação.
O Projeto de Lei Legislativo nº 1 de 2025, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados, não deve prosperar porque é formalmente inconstitucional. Trata-se de uma medida administrativa de trânsito e, portanto, é competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não compete ao município legislar quanto ao tema. Se a atividade precípua de um vereador é fiscalizar e legislar, não deveria ele saber quais matérias são de sua competência?
Curioso que, embora se pretenda apresentar o referido projeto, uma lei de igual teor já foi aprovada. Trata-se da Lei Municipal nº 1598, de 23 de outubro de 2013, no mandato do Prefeito Mauro Valter Berft. E para sanar tal problema, a União aprovou pela Lei nº 14.599/2023 a inclusão do artigo 279-A na Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com a seguinte redação:
“Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.”
Resta claro que, além de inexistir amparo legal para investidura no Projeto Legislativo nº 1/2025, é explicitamente desnecessário pela ampla regulamentação já em vigor.
E não para por aí. O Projeto de Lei Legislativo nº 7 de 2025 é, no mínimo, questionável no mérito. Pretende-se, por força de lei, a doação de peixes às famílias de baixa renda no município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa, que é uma tradição cristã que celebra a morte e ressurreição de Cristo; ou seja, trata-se de uma celebração religiosa.
Importante destacar que o Estado é laico, o que significa dizer que não adota uma religião oficial e que separa a administração pública das instituições religiosas. Nesse sentido, qual é o amparo legal que endosse a destinação de recursos públicos para priorizar uma tradição religiosa específica? Haveria recursos para destinar bens e serviços para todas as outras práticas religiosas?
Além dos projetos de leis, uma ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo é a indicação, que sugere ao Poder Executivo a necessidade de uma prestação de serviço. Este instrumento deveria estar vinculado à possibilidade da Prefeitura Municipal de fazê-lo; caso contrário, é uma ferramenta inoperante.
Como exemplo, podemos mencionar a Indicação 02/2025, que indica ao Poder Executivo a implantação de ciclovia às margens da BR 364 até o Parque de Exposição. É de conhecimento de todos os membros do Poder Legislativo que recentemente foi elaborado um projeto de travessia urbana para apresentar ao DNIT, que é o órgão responsável pela via. Uma ciclovia às margens da rodovia federal demanda aprovação de projeto, pois trata-se de faixa de domínio do governo federal, além do custo de execução da obra.
A mesma análise aplica-se à Indicação nº 19/2025, que indica ao Poder Executivo municipal a implantação de lombada eletrônica na BR 364, e à Indicação nº 23/2025, que indica a implantação de sonorizador na MT 235, cuja circunscrição e responsabilidade sobre a via é da Sinfra-MT, pois trata-se de uma rodovia estadual.
Por qual razão há uma reiterada insistência para que o poder público municipal invista recursos públicos nas obras que são de responsabilidade do governo federal e estadual, sabendo-se que o município não pode fazê-lo sem que haja uma autorização para tal?
Se estão cientes de que a Prefeitura Municipal não pode deliberadamente executar obras em áreas que não são de sua competência, não seria mais apropriado que fizessem reivindicações para que os órgãos competentes o façam?
Não bastasse, há a pretensão do Projeto de Lei nº 3 de 2025, que institui verba indenizatória para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município, no valor de R$ 9.000,00, o que desperta a atenção da população por se tratar de apenas 30 dias de gestão.
Se aprovado, os respectivos cargos contarão com vencimentos mensais de R$ 45.330,19 para o Prefeito, R$ 27.165,09 para o Vice-Prefeito e R$ 24.307,64 para os Secretários.
Como a pauta é extensa e não esgotamos análise em sua íntegra, é possível o acesso nos canais oficiais da Câmara Municipal de Vereadores.
Diante do exposto, é imprescindível que tenhamos o compromisso com a melhoria da gestão no município e busquemos sempre a supremacia do interesse público em quaisquer que sejam os atos da Administração Pública.
Thiago Augusto
Servidor Público Municipal
Graduado em Processos Gerenciais e Gestão de Trânsito
Especialização em Segurança Viária e Segurança Pública
Acadêmico – Bacharel em Direito
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