O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassou nessa terça-feira (15.04) o mandato do vereador de Água Boa (a 736 km de Cuiabá), Sérgio Reis (PP), por condenação de 11 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e comércio ilegal de armas.
A decisão atendeu recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), tendo como fundamento a suposta inelegibilidade do parlamentar por condenação criminal. Conforme o órgão ministerial, quando o registro de candidatura de Sérgio foi deferido, o mesmo já havia sido condenado em primeira instância por associação criminosa e comércio ilegal de armas de fogo, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
Contudo, a condenação foi confirmada em grau recursal somente em 30 de outubro de 2024, tornando-o inelegível após as eleições. “A condenação criminal definitiva enquadra Sebastião Sérgio dos Reis de Paula na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90, que impede sua diplomação e exercício do mandato”, afirmou o promotor de Justiça da 30ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Luis Alexandre Lima Lentisco.
Ao final, ele apontou ainda a incompatibilidade entre a função de vereador e o regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado).
Nos autos, o vereador Sérgio Reis argumentou que a condenação criminal ocorreu após a data do pleito eleitoral, o que, segundo a Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), impede a configuração de inelegibilidade superveniente. Sustentou que o marco temporal das eleições estabelece limite intransponível para avaliação de inelegibilidades supervenientes.
Ainda segundo ele, existe a necessidade de preservação da segurança jurídica e da soberania popular manifestada nas urnas, e que eventual condenação criminal posterior ao pleito não pode produzir efeitos retroativos capazes de invalidar a elegibilidade previamente consolidada.
O relator do recurso, o juiz-membro Welder Queiroz dos Santos, votou para conhecer do recurso e negar o provimento, alegando que a Súmula 47 do TSE impede a configuração de inelegibilidade superveniente, e que a condenação em segunda instância ainda não foi transitada e julgada.